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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.


Art. 114

Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

Parágrafo único

O Presidente somente votará em caso de empate.