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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 110

A atual Diretoria de Tomada de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná fica transformada em Diretoria de Execuções, inserindo-se dentre suas atribuições previstas em Regimento Interno, o registro e o controle das sanções de multa administrativa, multa proporcional ao dano, restituição de valores, declaração de inidoneidade, inabilitação para exercício de cargos em comissão, proibição para a contratação com o Poder Público estadual ou municipal e a sustação de ato impugnado. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Parágrafo único

...Vetado...

Parágrafo único

É responsabilidade da Diretoria de Execuções a emissão de certidão de débito, o acompanhamento do parcelamento das multas, previsto no §1º do art.90 desta lei, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
Art. 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005