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Artigo 7º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Compete ao Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:

I

declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

II

estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;

III

estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência a promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana;

IV

deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, bem como sobre as proposições neles contidas;

V

supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

VI

encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, recomendando:

a

o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;

b

as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas leis dos planos plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

VII

deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;

VIII

deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana do Estado;

IX

manter sistemático e permanente processo de informação para as Câmaras Municipais e para a Assembléia Legislativa, sobre as atividades da gestão metropolitana;

X

deliberar sobre a inclusão de outros de atuação das funções públicas de interesse comum, não referidos no parágrafo único do artigo 2º desta lei;

XI

elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os a homologação do Governador do Estado.

Art. 7º, X da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005