Artigo 7º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
I
declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
II
estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;
III
estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência a promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana;
IV
deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, bem como sobre as proposições neles contidas;
V
supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VI
encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, recomendando:
a
o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
b
as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas leis dos planos plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
VII
deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;
VIII
deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana do Estado;
IX
manter sistemático e permanente processo de informação para as Câmaras Municipais e para a Assembléia Legislativa, sobre as atividades da gestão metropolitana;
X
deliberar sobre a inclusão de outros de atuação das funções públicas de interesse comum, não referidos no parágrafo único do artigo 2º desta lei;
XI
elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os a homologação do Governador do Estado.