Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No objetivo da administração do interesse metropolitano e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano em cada Região Metropolitana do Estado, compreendendo:
I
na qualidade de órgão deliberativo e consultivo, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
II
como instrumento financeiro, os fundos de desenvolvimento de cada Região Metropolitana.