Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias a:
I
estabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana.
II
definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários a respectiva participação no financiamento dessas funções;
III
recepção e processamento, nos seus respectivos níveis governamentais, das deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, nos termos do artigo 6º desta lei;
IV
fixação de normas de compatibilização com o interesse comum;
V
estabelecimento de outras medidas necessárias a respectiva participação na efetivação dessas funções.