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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

âmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana, compreendendo a Cidade Metropolitana e a Zona Rural;

II

Cidade Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conturbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;

III

interesse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana;

IV

de interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

V

função pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:

a

planejamento, global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;

b

execução de obras e a implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

c

financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;

d

supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único

As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:

I

o estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II

a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III

o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;

IV

a infraestrutura econômica relativas, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;

V

o sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;

VI

a captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;

VII

a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;

VIII

a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;

IX

a destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;

X

a política da oferta habitacional de interesse social;

XI

o controle da qualidade ambiental;

XII

a educação e a capacitação dos recursos humanos;

XIII

a saúde e a nutrição;

XIV

o abastecimento alimentar;

XV

outros serviços declarados de interesse comum.

Art. 3º, Parágrafo Único, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005