Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
âmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana, compreendendo a Cidade Metropolitana e a Zona Rural;
II
Cidade Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conturbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;
III
interesse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana;
IV
de interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.
V
função pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:
a
planejamento, global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;
b
execução de obras e a implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c
financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;
d
supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único
As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:
I
o estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II
a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III
o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;
IV
a infraestrutura econômica relativas, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;
V
o sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;
VI
a captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;
VII
a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;
VIII
a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IX
a destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;
X
a política da oferta habitacional de interesse social;
XI
o controle da qualidade ambiental;
XII
a educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIII
a saúde e a nutrição;
XIV
o abastecimento alimentar;
XV
outros serviços declarados de interesse comum.