Artigo 14, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderão constituir receitas dos Fundos de Desenvolvimento em cada Região Metropolitana:
I
recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios situados em cada Região Metropolitana;
II
produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e Municípios situados nas Regiões Metropolitanas, destinados ao financiamento de atividade e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;
III
retorno financeiro de empréstimo e subempréstimo para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;
IV
rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V
recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI
transferências a fundo perdido, proveniente de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII
recursos provenientes de outras fontes.