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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 14

Poderão constituir receitas dos Fundos de Desenvolvimento em cada Região Metropolitana:

I

recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios situados em cada Região Metropolitana;

II

produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e Municípios situados nas Regiões Metropolitanas, destinados ao financiamento de atividade e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;

III

retorno financeiro de empréstimo e subempréstimo para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;

IV

rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V

recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;

VI

transferências a fundo perdido, proveniente de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII

recursos provenientes de outras fontes.

Art. 14, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005