Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas poderão, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais, operacionalizarão os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes de cada Fundo de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.
Parágrafo único
A participação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.