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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 13

Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas poderão, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais, operacionalizarão os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes de cada Fundo de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.

Parágrafo único

A participação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005