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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 8º

A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:

I

nos casos do inciso V, do art. 2º. , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição e nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II

nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

II

nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XV do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

III

no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2º., o valor da remuneração poderá ser fixada por unidade produzida, desde que não extrapole o teto fixado pelo inciso II deste artigo;

IV

gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação;

V

gratificação por assiduidade concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação;

VI

abonos concedidos aos servidores públicos do órgão ou entidade para a qual está sendo feita a contratação.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005