Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:
I
seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º.;
I
até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
II
doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º.
II
até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
III
24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII e XIV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3º do art. 21 da Lei nº 17.314, de 2012.
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)
III
§ 1º
§ 2º
As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.