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Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 5º

As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:

I

seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º.;

I

até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

II

doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º.

II

até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

III

24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII e XIV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3º do art. 21 da Lei nº 17.314, de 2012. (Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

III

24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII, XIV e XV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3.º do art. 21 da Lei n.º 17.314, de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

§ 1º

A Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual." (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) (Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3)

§ 2º

As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

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Art. 5º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005