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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 4º

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º

Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

§ 2º

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.§ 3º. Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional), na situação prevista no inciso V, do artigo 2º., mediante a apresentação do título/diploma expedido por Universidade de Ensino Superior devidamente credenciada e apta a tal, conforme legislação para a matéria.

§ 3º

Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae. (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

§ 4º

A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:

I

ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

II

estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;

III

inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social.

IV

vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

§ 5º

O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.

Art. 4º, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005