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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.


Art. 21

A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público estadual.