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Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 14

O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. (Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) (Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3)

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; (Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

II

ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. (Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007 - Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3) (Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
Art. 14, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005