Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
(Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) (Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3)
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
(Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
II
ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
(Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007 - Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3) (Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)