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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 1º

Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

Parágrafo único

As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005