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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.


Art. 1º

Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

Parágrafo único

As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

§ 1º

As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. (Redação dada pela Lei Complementar 290 de 15/12/2025)

§ 2º

As fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Indireta poderão realizar, mediante justificada necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar, desde que realizada a seleção por intermédio de processo seletivo simplificado, assegurados os princípios da Administração Pública. (Incluído pela Lei Complementar 290 de 15/12/2025)