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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Os impostos terão fatos geradores e base de cálculo de tal modo que possam ser objetivamente identificados.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005