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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.