Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É obrigatória a inscrição do crédito tributário em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º., do artigo 20.
(Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)