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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.


Art. 38

É obrigatória a inscrição do crédito tributário em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º., do artigo 20. (Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)