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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 37

O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário. (Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)