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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 29

O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de débitos fiscais, desde que esteja em dia com pagamento das parcelas devidas. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 1º

A administração fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento.§ 2º. O não pagamento das parcelas no prazo avençado permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e a retomada de eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento.

§ 2º

O não pagamento das parcelas no prazo e no valor avençados permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

Art. 29, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005