Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de débitos fiscais, desde que esteja em dia com pagamento das parcelas devidas. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
§ 1º
§ 2º
O não pagamento das parcelas no prazo e no valor avençados permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)