Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único
Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, na lei complementar ou em lei ordinária.