Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004
Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Tabela de Vencimentos do Professor é composta por 06 (seis) Níveis denominados Especial I, Especial II, Especial III, Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, conforme previsto nesta Lei.§ 1º. Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I correspondem a 85% (oitenta e cinto por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira.
§ 1º
Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)§ 2º. O valor do vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao valor do Nível II Classe 11 acrescido de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)§ 3º. O valor do vencimento do Nível III, Classe 1, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, Classe 11, acrescido de 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)§ 4º. Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por 11 (onze) Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
§ 4º
Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por onze Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)§ 5º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe 11, que corresponde ao valor da Classe 10 acrescido de 5% (cinco por cento).
§ 5º
Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe 11. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)