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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

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Art. 46

O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 76, da Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º., da Lei Complementar nº. 16, de 8 de julho de 1982, a Lei Complementar nº. 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º., da Lei Complementar nº. 33, de 11 de dezembro de 1986, e o caput do artigo 1º., da Lei Complementar nº. 34, de 11 de dezembro de 1986.

Art. 46

O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 75, 76, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 16, de 08 de julho de 1982, a Lei Complementar nº. 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 33, de 11 de dezembro de 1986, o caput do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 34, de 11 de dezembro de 1986; a Lei nº. 10.051, de 16 de julho de 1992, o art. 6º. da Lei Complementar nº. 75, de 11 de janeiro de 1995, a Lei nº. 14.070, de 04 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº. 101, de 14 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)