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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

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Art. 38

Aos Professores amparados pela Lei nº. 10.219/92 e aos pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, uma vez atendidos os requisitos da Lei Complementar nº. 75/95, fica assegurado o enquadramento no presente Plano de Carreira, nos termos da lei.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná 103 de 15 de Março de 2004