JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Estadual, regidos pela Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, no Nível correspondente à sua titulação, da seguinte forma:

I

Ficam enquadrados no Nível Especial I os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PC3, do Quadro Próprio do Magistério;

II

Ficam enquadrados no Nível Especial II os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PD4, do Quadro Próprio do Magistério;

III

Ficam enquadrados no Nível Especial III os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PE5, do Quadro Próprio do Magistério;

IV

Ficam enquadrados no Nível I os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PF6, do Quadro Próprio do Magistério;

V

Ficam enquadrados no Nível II os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PG7, do Quadro Próprio do Magistério.

Parágrafo único

O enquadramento do Professor nas respectivas Classes em que se encontram será feito na forma do Anexo III – Tabela de Enquadramento, desta Lei.

§ 1º

O enquadramento do Professor nas respectivas Classes em que se encontram será feito na forma do Anexo III – Tabela de Enquadramento, desta Lei. (Renumerado pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)

§ 2º

Os professores com regime de trabalho de 30 horas semanais serão enquadrados na tabela de 20 horas, percebendo vencimentos proporcionais àquela jornada, podendo optar por alteração de regime de trabalho, nos termos do artigo 29. (Incluído pela Lei Complementar 106 de 22/12/2004)

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 103 de 15 de Março de 2004