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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

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Art. 30

A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.