Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004
Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.