JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I

reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;

II

profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

III

formação continuada dos professores;

IV

promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

V

liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

VI

gestão democrática do ensino público estadual;

VII

valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VIII

avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da progressão nas Classes;

IX

gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, mediante consulta à comunidade escolar para a designação dos diretores de escolas nos termos da lei;

X

existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;

XI

período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.