Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004
Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I
reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II
profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III
formação continuada dos professores;
IV
promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V
liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI
gestão democrática do ensino público estadual;
VII
valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII
avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da progressão nas Classes;
IX
gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, mediante consulta à comunidade escolar para a designação dos diretores de escolas nos termos da lei;
X
existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
XI
período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.