Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004
Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica assegurada a participação certificada do Professor convocado para atividades de formação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação sem prejuízo funcional e remuneratório.