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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003

Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

A regulamentação desta Lei Complementar será feita mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual definirá os critérios para a sua consecução.