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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003

Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

O art. 62, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. Haverá uma única tabela de valores e classes, proporcional à carga horária semanal, correspondendo iguais classes de vencimento, independentemente do nível em que atuar o Professor ou Especialista de Educação."