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Artigo 6º, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003

Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

As vagas abertas para o atendimento da demanda decorrente da ampliação e transformação de cargos por esta Lei serão ofertadas nos Núcleos Regionais de Educação, em número e local que a Administração determinar para atender demanda real. Estas vagas serão acessíveis a todos os interessados, mediante inscrição e conforme instruções expedidas pela Secretaria de Estado da Educação, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridades:

I

detentor de 2 (dois) cargos de magistério e optantes do RDT, observando-se dentre estes, a seguinte ordem de prioridade:

a

com ambos os cargos em exercício efetivo no mesmo estabelecimento de ensino em que a vaga for ofertada;

b

com os cargos em exercício efetivo em diferentes estabelecimentos de ensino do mesmo município em que a vaga for ofertada;

c

com os cargos em exercício efetivo em estabelecimentos de ensino de municípios diferentes;

II

detentor de 01 (um) cargo, que esteja ministrando aulas extraordinárias, observando-se dentre estes a seguinte ordem de prioridade:

a

com o cargo e as aulas extraordinárias no mesmo estabelecimento de ensino em que a vaga for ofertada;

b

com o cargo e as aulas extraordinárias em estabelecimentos de ensino diferentes do mesmo município em que a vaga for ofertada;

c

com o cargo e as aulas extraordinárias em estabelecimentos de ensino de municípios diferentes;

III

detentor de 01 (um) cargo de magistério em atividade, observando-se dentre estes a seguinte ordem de prioridade:

a

detentor de somente 1 (um) cargo de Magistério que não se encontre em regime de acumulação ilegal de cargos, aqui considerados os de qualquer outra esfera da Administração Pública, inclusive os detentores de cargos inativos, observando-se o seguinte: 1. em efetivo exercício no estabelecimento de ensino onde a vaga for ofertada; 2. em efetivo exercício em estabelecimento diferente daquele em que a vaga for ofertada, porém do mesmo município;

b

detentor de cargo na rede, em situação não prevista na letra anterior: 1. em efetivo exercício no estabelecimento de ensino onde a vaga for ofertada; 2. em efetivo exercício em estabelecimento diferente daquele em que a vaga for ofertada, porém do mesmo município.

Parágrafo único

Obedecida a ordem de prioridades estabelecida neste artigo e havendo dois ou mais interessados na mesma escala de prioridade, prevalecerá, para efeito de desempate, o que tenha o maior tempo de efetivo exercício de magistério estadual ou, sucessivamente, o mais idoso.

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Art. 6º, III, b da Lei Complementar Estadual do Paraná 101 /2003