Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003
Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os cargos com carga horária ampliada pela presente Lei Complementar fica assegurada a hora-atividade em percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) sobre a carga horária efetiva.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo fica compreendido o seguinte:
I
hora-aula é o período de tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério desempenha atividades com o aluno;
II
hora-atividade é o período em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério desempenha atividades relacionadas com a docência, a serem cumpridas no Estabelecimento de Ensino.