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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003

Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Para os cargos com carga horária ampliada pela presente Lei Complementar fica assegurada a hora-atividade em percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) sobre a carga horária efetiva.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo fica compreendido o seguinte:

I

hora-aula é o período de tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério desempenha atividades com o aluno;

II

hora-atividade é o período em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério desempenha atividades relacionadas com a docência, a serem cumpridas no Estabelecimento de Ensino.