Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003
Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A opção de que tratam os artigos 2º e 3º será feita de forma expressa e deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Educação.
(vide Lei 16889 de 02/08/2011)