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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003

Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

A opção de que tratam os artigos 2º e 3º será feita de forma expressa e deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Educação. (vide Lei 16889 de 02/08/2011)