Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003
Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas-aula semanais, fica assegurado o direito à opção pela ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas-aula semanais, desde que haja demanda, passando todos os efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Parágrafo único
Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base no cargo pelo qual fizeram a opção, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 120 (cento e vinte) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.