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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 101 de 15 de Julho de 2003

Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Aos detentores de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas-aula semanais, bem como aos optantes por cargo com 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas-aula semanais de que trata a Lei Complementar nº 37, fica assegurado o direito à opção pela unificação dos cargos e jornadas respectivamente, passando a ter carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas-aula semanais. § 1º. Ao fazer a opção, o professor ou o especialista de educação cuja situação funcional se enquadre neste artigo indicará o cargo que será exonerado, passando todos os efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de opção que passará a ter carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas-aula semanais. § 2º. Recaindo a indicação sobre o cargo de maior tempo de serviço, fica assegurada a contagem da diferença de tempo no cargo de opção.