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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 10 de 31 de Dezembro de 1980

Altera a redação do art. 87, da Lei Complementar nº 03, de 14 de maio de 1974 e adota outras providências.

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Art. 5º

A vantagem de que trata o art. 172, inciso V, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, integrará os proventos de inatividade do funcionário integrante do quadro da Polícia Civil, aposentado durante o ano de 1980, desde que, à data da aposentadoria, estivesse percebendo a referida vantagem, cujo benefício será devido a partir de 1º de janeiro de 1981.

Parágrafo único

As demais categorias de funcionários civis que, na data da aposentadoria estejam percebendo, por período superior a 1 (um) ano, a vantagem prevista no artigo 172, inciso V, da Lei n.º 6.174/70, terão esse benefício incorporado a seus proventos de inatividade.