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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 10 de 31 de Dezembro de 1980

Altera a redação do art. 87, da Lei Complementar nº 03, de 14 de maio de 1974 e adota outras providências.

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Art. 4º

A contribuição mensal devida ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, pelos policiais civis que perceberem, no ano de 1981, adicionais por tempo de serviço inferiores a 10% (dez por cento), terá como base de cálculo, durante o mesmo exercício, a retribuição do mês de dezembro de 1980, acrescida de 72% (setenta e dois por cento).