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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 10 de 31 de Dezembro de 1980

Altera a redação do art. 87, da Lei Complementar nº 03, de 14 de maio de 1974 e adota outras providências.

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Art. 3º

Nenhum servidor inativo poderá ter o montante dos seus proventos de inatividade inferior ao vencimento básico da classe inicial da carreira correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.

Parágrafo único

Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.