Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 10 de 31 de Dezembro de 1980
Altera a redação do art. 87, da Lei Complementar nº 03, de 14 de maio de 1974 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O vencimento mensal do cargo de Delegado de Polícia de 1ª. classe, assim entendido o básico na importância de Cr$ 31.893,00 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros), acrescido de 120% (cento e vinte por cento) pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na importância de Cr$ 38.272,00 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros) e 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), pelo exercício de função com risco de vida, na importância de Cr$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta cruzeiros), fica fixado na importância global de Cr$ 80.795,00 (oitenta mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros).
§ 1º. Os atuais integrantes das carreiras policiais civis que estiverem impedidos de trabalhar em regime de tempo integral e dedicação exclusiva terão o seu vencimento calculado sobre a importância global de Cr$ 42.523,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros) que compreende o básico e o exercício com risco de vida do cargo de Delegado de 1ª. classe.
§ 2º. Para fins de cálculo de adicionais por tempo de serviço e elaboração das folhas de pagamento, deverão servir de base, sempre, as importâncias globais fixadas no "caput" deste artigo ou no seu parágrafo primeiro.
§ 3º. Os vencimentos fixados por esta lei, poderão ser revistos por lei ordinária de concessão de aumento de vencimentos ao funcionalismo público estadual, em geral.