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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 10 de 31 de Dezembro de 1980

Altera a redação do art. 87, da Lei Complementar nº 03, de 14 de maio de 1974 e adota outras providências.

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Art. 1º

O art. 87 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de maio de 1974, modificado pelas Leis Complementares n.ºs 6 e 8, de 24 de junho de 1976 e 03 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 87. Os vencimentos fixados por lei para os cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil são estabelecidos levando-se em consideração as peculiaridades da atividade policial civil, relativas a tempo integral e dedicação exclusiva, e risco de vida. § 1º. A percepção de vantagens decorrentes do exercício de atividades peculiares ao policial civil é incompatível com os vencimentos fixados na forma deste artigo. § 2º. Aos proventos do policial civil que vier a aposentar-se não poderão ser computadas as vantagens decorrentes das condições peculiares de exercício, referidas neste artigo. § 3º. A jornada de trabalho para o policial civil é de quarenta horas semanais, sem prejuízo de permanecer o policial à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, ressalvados os casos de impedimento do exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva".