Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de Maio de 2006
Art. 9º
O Especialista Ambiental I confirmado no cargo fará jus à promoção automática para a segunda classe da carreira.
O Especialista Ambiental I confirmado no cargo fará jus à promoção automática para a segunda classe da carreira.