Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante o período de estágio probatório, o Especialista Ambiental I não poderá ser afastado de seu cargo.
Durante o período de estágio probatório, o Especialista Ambiental I não poderá ser afastado de seu cargo.