Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Técnica, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação do Especialista Ambiental I no cargo ou a sua exoneração.
§ 1º - A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão Técnica encaminhará ao Secretário do Meio Ambiente, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de exoneração.
§ 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista Ambiental I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013