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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006

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Art. 7º

Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Técnica, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação do Especialista Ambiental I no cargo ou a sua exoneração. § 1º - A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 3º - A Comissão Técnica encaminhará ao Secretário do Meio Ambiente, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de exoneração. § 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista Ambiental I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório. § 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: 1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; 2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013