Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Especialista Ambiental I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, por intermédio dos seguintes critérios:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
capacidade de iniciativa;
IV
produtividade;
V
responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica, a ser constituída em regulamento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1. propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2. orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Especialista Ambiental I será submetido a avaliações semestrais destinadas a aferir seu desempenho, promovidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Técnica.