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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006

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Art. 6º

Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Especialista Ambiental I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, por intermédio dos seguintes critérios:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

produtividade;

V

responsabilidade. § 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica, a ser constituída em regulamento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente e as chefias imediata e mediata, que deverão: 1. propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2. orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento. § 2º - No decorrer do estágio probatório, o Especialista Ambiental I será submetido a avaliações semestrais destinadas a aferir seu desempenho, promovidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Técnica.