Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar nº 1.426, de 17 de junho de 2025