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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006

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Art. 5º

O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei Complementar nº 1.426, de 17 de junho de 2025