Art. 3º
A carreira de Especialista Ambiental é constituída de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que trata o artigo 2º desta lei complementar.(*) Revogados pela Lei Complementar nº 1.426, de 17 de junho de 2025