Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental o desempenho das seguintes atividades:
I
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e execução de auditoria ambiental;
II
monitoramento ambiental;
III
proteção e controle da qualidade ambiental;
IV
exame de documentos e acompanhamento de projetos;
V
conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo manejo e proteção;
VI
estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
VII
elaboração de pareceres técnicos e informações;
VIII
execução de outras atividades afins.