Artigo 17, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 16 exigir-se-á:
I
para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
II
para os de Assistente Técnico de Gabinete III e Assistente Técnico de Gabinete II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III
para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV
para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V
para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
VI
para os de Assistente Técnico de Direção III e Assistente Técnico de Direção II, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VII
para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.